Art.
51 - São objetivos da Agricultura Urbana:
I - estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento,
em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social,
por meio da agricultura urbana;
II - aproveitar os terrenos públicos não utilizados ou subutilizados,
em programas de agricultura urbana de combate à exclusão social.
Parágrafo único - A utilização de imóvel da forma prevista no “caput”
deste artigo não o isenta da aplicação dos instrumentos indutores
da função social da propriedade previstos neste plano, em especial
os instrumentos previstos nos artigos 199, 200, 201, 202 e 203
desta lei.
Art. 52 - São diretrizes da Agricultura Urbana:
I - o desenvolvimento de políticas que visem o estímulo ao uso dos
terrenos particulares com o objetivo de combate à fome e à exclusão
social, por meio de atividades de produção agrícola urbana;
II - o desenvolvimento de política de aproveitamento dos terrenos
públicos não utilizados ou subutilizados, visando à implantação
de programas de agricultura urbana que tenham como objeto
o combate à fome e à exclusão social e incentivo à organização associativa.
Art. 53 - São ações estratégicas da Agricultura
Urbana:
I - fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;
II - criar mecanismos que possibilitem a implementação de programa
de agricultura urbana, na forma da lei.